sexta-feira, 24 de maio de 2013

FUNAI

                   O que é FUNAI:

     FUNAI é a sigla de Fundação Nacional do Índio, um um órgão do governo brasileiro que lida com todas as questões referentes às comunidades indígenas e às suas terras.

     A FUNAI foi criada através da Lei nº 5.371, de 5 de Dezembro de 1967, para proteger e dar suporte aos índios, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável das populações indígenas.

     As finalidades da FUNAI englobam o acompanhamento de ações que visem a proteção saúde e educação do povo indígena, a divulgação das suas culturas, além da realização de pesquisas para recolha de dados estatísticos sobre a população indígena no Brasil.
   Também faz parte das obrigações da FUNAI garantir que haja participação dos povos e organizações indígenas em programas do Estado que definem políticas  a seu respeito.
    A FUNAI tem como missão promover e proteger os direitos dos índios, preservando as suas culturas, línguas e tradições, além de monitorar as suas terras para impedir ataques de madeireiros, garimpeiros e outros, evitando práticas de usurpação das riquezas que pertencem ao patrimônio indígena e que colocam em risco a preservação das comunidades.



     De acordo com o decreto Nº 7.778, de 27 de Julho de 2012, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio, a Funai tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a)  reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações;
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;
f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e
g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;
III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.

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